sexta-feira, 17 de junho de 2011

FIM DO SEMESTRE.

Como um inverno na vida de uns,
como o inferno na vida de outros,
como o inicio de uma batalha,
como o incio de uma grande jornada,
onde uns lutam com afinco,
e onde outros nao lutam nada.

Para alguns o tempo passou de verdade,
com proveito e aprendizado,
para outros o tempo se arrastou,
e nao houve nenhuma novidade.

Alguns perceberam os ganhos,
sabedoria, conhecimento, riqueza
outros somente perderam,
tempo, vida, dinheiro.

Este semestre foi um desafio tenebroso
uns ficaram mais velhos e mais sabios,
outros ficaram apenas mais idoso.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Direito Medieval

O Direito Medieval: direito canônico, romano, os costumes e o common law
A Baixa Idade Média conheceu a manifestação de três grandes fenômenos jurídicos: o direito canônico, romano e feudal. O presente estudo se inicia com o pensado e concebido pela Igreja Católica, o Direito Canônico. Trata-se do direito da comunidade religiosa. A religião católica se impôs como religião verdadeira e universal entre os séculos VIII e XV, o que facilitou a criação de um direito exclusivo, para uma igreja exclusiva. A unidade e a uniformidade do Direito Canônico foram proclamadas pelo papa Gregório VII.
Certos domínios do direito privado foram regidos apenas pelo Direito Canônico durante vários séculos, em que todos os litígios eram resolvidos pelos tribunais eclesiásticos. Por exemplo, demandas envolvendo casamento ou divórcio eram resolvidas unicamente pelo Direito Canônico. Conforme observa WIEACKER (1980), a ausência de uma legislação estatal e a autoridade da igreja foram decisivos para a grande influência do Direito Canônico.
Durante grande período da Idade Média, o Direito Canônico foi o único direito escrito. Enquanto que o direito laico permaneceu essencialmente consuetudinário durante toda a Idade Média e as primeiras redações de costumes remontam ao século XIII, o Direito Canônico passou a ser redigido, comentado e analisado a partir do período da Alta Idade Média [06].
No século XII o Direito Canônico começa a ser sistematizado, no formato de códigos. Não se pode dizer que a Igreja estava criando o direito, mas antes de tudo, ela desenvolvia um trabalho de recolhimento, certificação e elaboração intelectual de uma tradição que remonta a uma igreja jurisdicizada. Com efeito, o Direito Canônico durante longo período apresentava regulamentação para as relações pessoais de direito de família, situações eclesiásticas, testamentos e questões imobiliárias e sobre bens móveis (WIEACKER, 1980).
O Direito Canônico é um direito religioso, como ocorre com o direito hebraico, hindu e mulçumano. Ele retira suas regras dos preceitos divinos revelados nos livros sagrados (Antigo e Novo Testamento). Mas ao contrário destes outros dois direitos, reconhece a existência de um direito laico, daí a distinção entre ius canonici e ius civile. A Igreja não se identificou com qualquer Estado, porque pretendia se ocupar apenas das almas. O Direito Canônico é ainda bem vivo, e continua a reger as relações entre membros da comunidade cristã, em que a hierarquia e organização do clero ainda são regidas pelo Direito Canônico.
Temos também o direito consuetudinário, muito presente em toda a Europa. Inicialmente foi verificado nas etnias germânicas, com uma variedade de costumes, vivendo cada povo com o seu direito tradicional. CAENEGEM (2000) elucida que o costume foi a fonte mais importante do antigo direito europeu, inicialmente fragmentado e depois unificado e concentrado via tribunais reais centrais.
O mesmo autor informa que se assistiu no período uma tendência de ser catalogar, por escrito, os costumes, o que para ele significa uma contradição com as características principais do costume, que são justamente a flexibilidade e a fluidez (CAENEGEM, 2000).
Os costumes foram de grande importância na fase de renascimento das cidades e do comércio, quando segundo a doutrina, está o nascimento do Direito Comercial, basicamente consuetudinário, pelo seu alto grau de dinamismo.

Dentro dos costumes, como fonte jurídica da época, se situa o Direito Feudal. Este também foi de grande verificação na Baixa Idade Média. Teve seu apogeu nos século X a XII, principalmente na Alemanha e França e em menor grau na Inglaterra, Itália e Espanha cristã. É caracterizado por um conjunto de instituições das quais as principais são a vassalagem e o feudo. A vassalagem (elemento pessoal) tem como partes o vassalo, homem livre e comprometido para com o seu senhor por um contrato solene pelo qual se submete ao seu poder e se obriga a ser-lhe fiel e dar-lhe ajuda; e o senhor, titular da propriedade imobiliária (feudo, elemento real), que deve proteção e manutenção da vida do vassalo.
No plano econômico, o pequeno senhorio formava frequentemente um domínio agrícola, basicamente de subsistência, de economia fechada. Nesta fase perdura o direito não escrito, baseado nos costumes. As relações entre vassalos e senhores (susseranos) geralmente eram de natureza consuetudinária, mas havia a formação de um contrato (às vezes escrito), em que se colocavam os deveres e obrigações dos envolvidos.
A Baixa Idade Média também assiste ao renascimento do Direito Romano, devido em grande parte ao desenvolvimento da ciência do direito realizado pelas universidades a partir do século XII. O ensino do Direito nas universidades é baseado no direito romano, especialmente a codificação da época de Justiniano, o Corpus Iuris Civile. CAENEGEM (2000) afirma que por volta do ano 1100 o Corpus Iuris foi redescoberto, quando os estudiosos glosaram e comentaram as antigas compilações, dando nascimento a um direito que ele chama de neo-romano.
Dessa forma se situaram os dois grandes pilares do chamado direito erudito europeu medieval, formado pelo Direito Romano (civil) e pelo Direito Canônico. O Direito Romano se ampliou graças aos estudos de três grande escolas, os glossadores, os comentadores e os humanistas, cada uma delas com sua contribuição nesses estudos.
Os glossadores trabalhavam com pequenos comentários às margens do texto do Corpus, as chamadas glosas. Pouco a pouco as glosas assumiram o formato de comentários, passando a fazer parte, dependendo da versão, do corpo textual do Corpus iuris. CAENEGEM (2000) ainda traz a notícia de que alguns glossadores escreveram tratados, em que discutiam o direito do Corpus. A escola dos comentadores foi responsável, em certa medida, pela continuação do trabalho dos glossadores, na medida em que promoveram importantes comentários sobre o Corpus, elaborando também pareceres sobre situações as quais tinham sido consultados. Eles adotavam a idéia de argumentação e debate, e extraiam a interpretação do Corpus a partir dos casos concretos (CAENEGEM, 2000).
Por fim, vale apenas o registro de que a escola dos humanistas exerceu grande influência a partir do Renascimento, contexto histórico que está fora do quadro da Baixa Idade Média.
A chamada romanização do direito foi mais acentuada na Itália, nos países ibéricos, na Alemanha e nas regiões belgo-holandesas [08]. Nasce a concepção de que o direito deve ser justo e razoável e que a regra de direito deve ser conforme a concepção que os homens fazem, pela sua razão, da justiça. É o direito como dever ser.
Surge também o modo de raciocínio jurídico que tende a resolver os casos particulares e os litígios a partir de regras gerais, fixadas pelo legislador ou reconhecidas pela doutrina, resultando na preponderância da lei como fonte do direito.

Passa-se do irracional ou racional, com a idéia de um direito justo aplicável a todos e assiste-se à preponderância da lei, sobretudo como extensão do poder dos reis e dos grandes senhores. A noção de soberania que se desenvolve nos séculos XIII e XIV reconhece-lhes o poder de impor regras de direitos aos seus súditos.
A racionalização do direito se verifica pelo desenvolvimento, por exemplo, dos métodos de prova. Em lugar de provas irracionais, como a intervenção de Deus ou outros elementos místicos (ordálias, julgamentos, juramentos), se tem a procura da verdade através de métodos com o inquérito, o testemunho, os atos reduzidos a escrito.
O reforço do poder de certos reis faz desaparecer a anarquia do sistema feudal, baseado na força e violência. Os que exercem o poder tendem a manter a ordem e a paz pelo desenvolvimento da sua polícia e justiça. Nesse quadro se formam os embriões dos Estados Modernos, nas mãos de um rei ou grande senhor que consegue impor a sua autoridade. A partir do século XIII a lei tende a suplantar o costume, então fonte quase que exclusiva do direito. Para CAENEGEM (2000), na Baixa Idade Média a legislação já era uma fonte amadurecida do direito, acompanhando a ciência jurídica e a jurisprudência, não obstante as grandes codificações terem seu início no século XVIII.
Na Baixa Idade Média temos também o nascimento do sistema jurídico do common law. A expressão common law é utilizada desde o século XIII para designar o direito comum da Inglaterra, em oposição aos costumes locais e próprios de cada região. É um direito jurisprudencial elaborados por juízes reais e mantido graças à autoridade reconhecida aos precedentes judiciários. O direito inglês moderno é mais histórico que o direito dos países da Europa Continental, principalmente porque não houve ruptura entre o passado e o presente (como ocorreu com a Revolução Francesa de 1789). Os juristas ingleses do século XX invocam ainda leis e decisões judiciárias dos séculos XIII e XIV.
O common law sofreu pouca influência do direito romano, sobretudo porque é um direito judiciário, resultado do processo das ações na justiça. Aqui, a legislação tem apenas função secundária. Essa afirmação, contudo, pode ser colocada em cheque, porque os reis ingleses legislaram tanto quanto os reis franceses (BATISTA NETO, 1989).
Atualmente a Inglaterra continua sendo um país sem constituição escrita e códigos. O constitutional law inglês baseia-se no costume e nos precedentes. Invoca-se ainda a Magna Carta de 1215 (que ampliava os direitos humanos e limitava os direitos dos reis).
A Baixa Idade Média, portanto, contou com importantes etapas do desenvolvimento do Direito, principalmente a origem do sistema anglo-saxão do common law, presente nos dias atuais na Inglaterra e Estados Unidos. Esse período da história também assistiu ao renascimento do direito romano e a início de predomínio do direito legislado, o que se constitui na base filosófica e política de criação dos grandes Estados Nacionais e posteriormente das codificações.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

DICAS Para Falar em Público...

1. Seja natural ao falar em público
2. Pronuncie corretamente as palavras
3. Procure adequar a intensidade da pronuncia
4. A velocidade da fala deve ser a mais adequada possível
5. Tenha um vocabulário apropriado ao seu público
6. A postura deve ser a mais correta possível
7. Erros gramaticais devem ser evitados
8. Fale com entusiasmo e emoção
9. Revise a sua apresentação
10. Ensaie, ensaie e ensaie
11. Ao falar, posicione-se em local estratégico
12. Cuidado, o seu discurso deve ter início, meio e fim. Observe as etapas do discurso: introdução, preparação, assunto central e conclusão
13. Procure alternar o ritmo de sua fala
14. Controle a ansiedade, pratique o “quebra gelo”
15. Procure eliminar a inibição
16. Prepare sempre um pequeno discurso
17. Ao falar em reunião de negócios prepare um roteiro dos assuntos
18. Procure chegar um pouco mais cedo ao local da apresentação
19. Procure ser polido e observe sempre uma certa ordem de “status”
20. Aqueça a voz, para falar com mais facilidade
21. Não tenha medo do seu público
 
 
Beijos!
Virgínia

Os mandamentos do advogado...

O tema deste artigo é título do livro do grande jurista uruguaio Eduardo Couture (Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999), falecido em 1956.
Em seu livro, Eduardo Couture elenca os 10 mandamentos que o advogado deve conhecer e observar em sua vida profissional, servindo para a reflexão dos que, diariamente, “encostam o seu umbigo no balcão”.
São eles, transcritos literalmente:

 1) ESTUDA - O Direito se transforma constantemente.  Se não seguires seus passos, serás a cada dia um pouco menos advogado.
     2) PENSA
- O Direito se aprende estudando, mas se exerce pensando. 
     3) TRABALHA
- A advocacia é uma árdua fadiga posta a serviço da justiça.
     4) LUTA
- Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares em conflito o direito e a justiça, luta pela justiça. 
     5) SÊ LEAL
- Leal para com o teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreendas que é indigno de ti.  Leal para com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo.  Leal para com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu lhe dizes; e que quanto ao direito, alguma outra vez, deve confiar no que tu lhe invocas.
     6) TOLERA
- Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.
     7)
TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração.
     8) TEM FÉ
- Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz.
     9) OLVIDA
- A advocacia é uma luta de paixões.  Se em cada batalha fores carregando tua alma de rancor, sobrevirá o dia em que a vida será impossível para ti.  Concluído o combate, olvida tão prontamente tua vitória como tua derrota.
     10) AMA A TUA PROFISSÃO
- Trata de conceber a advocacia de tal maneira que no dia em que teu filho te pedir conselhos sobre seu destino ou futuro, consideres um honra para ti propor-lhe que se faça advogado.

Beijos!
Virgínia

Ser Advogado

Ser Advogado
Ser advogado é viver o direito. Viver o direito e para o direito, sempre imbuído do espírito de Justiça, sem esquecer que a Justiça é feita pelos homens, seres falíveis.
Ser advogado é trabalhar muito. Trabalho duro, a qualquer hora, mas muito honroso para quem o faz com dedicação e honestidade.
Ser advogado é necessariamente ser estudioso. Estudo que é fundamental para o desempenho digno da profissão.
Ser advogado é gostar de ler. Ler, ler muito para convencer.
Ser advogado é ter paciência. Paciência para solucionar os conflitos e alcançar a paz.
Ser advogado é ter perseverança. Perseverança para não desistir quando encontrar obstáculos, que são muitos.
Ser advogado é viver a luta pelos direitos do cliente. Luta para defender os direitos do cliente, sem descurar da ética e da moral.
Ser advogado é ser humilde. Humilde para reconhecer seus erros, bem como para aceitar e compreender os entendimentos contrários.
Ser advogado é ser destemido. Destemido para defender os interesses do cliente, enfrentando, com respeito e acatamento, os adversários e as decisões adversas, lutando sempre para vencer, como se fosse a sua última demanda.
Ser advogado é ter coragem. Coragem para enfrentar as dificuldades e os problemas do dia-a-dia.
Ser advogado é saber sofrer derrotas. Derrotas que fazem parte da advocacia, que devem ser aceitas com naturalidade, sem, contudo, se acovardar ou desistir, pois aceitar a derrota não significa ser derrotado, mas sim respeitar o que não lhe é favorável, buscando, dentro dos procedimentos legais, reverter à situação, quando possível, e sobretudo fazer da derrota verdadeiro aprendizado.
Ser advogado é ter criatividade. Criatividade para buscar a solução para o problema do cliente, que nem sempre é através de ação judicial, bastando, muitas vezes, uma boa conversa.
Ser advogado é ser sincero. Sincero para dizer ao cliente que a causa é difícil, explicando de forma clara os riscos da demanda, não causando falsas expectativas naqueles que lhe confiaram a causa.
Ser advogado é saber ouvir. Ouvir não somente os mais velhos, mas também os mais novos, bem como o cliente, o adversário, o juiz e todos aqueles que trabalham com o direito, para assim adquirir experiência e confrontar idéias, defendendo melhor os interesses do cliente.
Ser advogado é lutar por um ideal. Ideal de Justiça e Paz, porquanto a paz é o desiderato último do Direito e da própria Justiça.Ser advogado é, além disso tudo, buscar a paz social, pacificando os conflitos de interesse. Paz, sem a qual a sociedade não sobrevive, fim último da Justiça e do Direito, que buscam a convivência harmônica e pacífica dos homens.